Em decisão recente no REsp 2.202.266/RS, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da Lei 14.789/2023.
Entendimento consolidado: O STJ reiterou que o crédito presumido não constitui receita nem lucro tributável, sendo vedada sua inclusão nas bases de IRPJ e CSLL. A Corte reforçou que a tributação federal sobre esse tipo de incentivo viola o pacto federativo, por interferir na política fiscal dos Estados.
Impacto da Lei 14.789/2023: Embora a nova legislação tenha revogado o art. 30 da Lei 12.973/14 e instituído um novo regime para subvenções, o STJ entendeu que essa disciplina não se aplica aos créditos presumidos de ICMS. Assim, permanece válido o entendimento firmado pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492/PR.
Decisão no caso concreto: A decisão afastou a limitação temporal imposta pelo TRF4, que restringia a exclusão até 31/12/2023 com base na nova lei. O Min. Gurgel de Faria foi categórico ao afirmar que a superveniência da Lei 14.789/2023 não altera a jurisprudência consolidada do STJ.
Precedente: REsp 2.202.266/RS, rel. Min. Gurgel de Faria.