Em 12 de fevereiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, se aplica a processos administrativos sobre infrações aduaneiras (de natureza não tributária) que permaneçam inativos por mais de três anos. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, correspondentes ao Tema 1.293.