A Câmara Superior do CARF (CSRF) negou seguimento a recurso especial apresentado pela Procuradoria contra acórdão que cancelou autuação fiscal, que exigia a apuração de ganho de capital sobre a venda de imóvel realizada por empresa do ramo imobiliário. A autuação fiscal se fundamentou na ocorrência apenas esporádica de vendas, o que, no entender da fiscalização, afastaria a classificação das receitas auferidas como operacionais.
A exigência do imposto sobre ganho de capital foi cancelada pelo CARF que, mantendo a jurisprudência da CSRF, entendeu que não há previsão legal que condicione a classificação de tais receitas como operacionais a volume ou frequência mínima de vendas dos imóveis, bastando que tal atividade conste do objeto social da empresa. O procedimento adotado pela empresa, qual seja, de inclusão do produto da venda no cálculo da receita bruta, para fins de apuração do lucro presumido, foi então chancelado pelo Tribunal.