Neste último escrito da sequência, será objeto de exame o inciso VIII, do artigo 149, do referido do Código Tributário Nacional (CTN), o qual, embora equivocadamente seja apontado como suporte normativo para correção do “erro de fato”, na realidade, autoriza a revisão do lançamento tributário “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.