A 2ª Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O colegiado entendeu que o Difal constitui mera repartição do ICMS entre os entes federativos, devendo ser aplicado ao caso o Tema 69 de repercussão geral do STF (“tese do século”), que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições.
A decisão adotou, inclusive, o mesmo marco temporal da modulação de efeitos fixado pelo STF.
📄 Precedente: REsp 2.133.516, julgado em 20.05.2025.