A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu, por unanimidade, seu posicionamento quanto ao prazo para compensações tributárias decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
🔎 O que mudou?
Antes: o prazo de 5 anos previsto no art. 168 do CTN era interpretado apenas como limite para iniciar a compensação. Após iniciado o procedimento nesse prazo, o contribuinte poderia seguir compensando o crédito até seu esgotamento, mesmo depois do quinquênio.
Agora: o STJ passou a exigir que o crédito seja integralmente consumido dentro dos 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão.
- A compensação deve ocorrer em sua totalidade dentro desse prazo.
- Admite-se apenas a suspensão do prazo entre o pedido de habilitação e seu deferimento pela Receita Federal.
📚 Precedente: REsp 1.217.820/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, publicado em 16/5/2025.